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quarta-feira, 16 de abril de 2008

3.0 - AGENTES VOLUNTÁRIOS




Como ser um bom voluntário: As entidades beneficentes no Brasil ainda são muito pequenas, e não têm programas de voluntariado. Qualquer pessoa pode ser voluntária, independente do grau de escolaridade ou idade, o importante é ter boa vontade e responsabilidade.
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VOLUNTÁRIOS VIVEM MAIS E COM MAIOR SAÚDE: Allan Luks, em The Healing Power of Doing Good, ( O poder de fazer bom) descobriu que pessoas que ajudam os outros têm consistentemente melhor saúde. Oito em dez dos entrevistados afirmaram que os benefícios para a saúde retornavam quando eles se lembravam da ação feita em anos anteriores.Estudo da Universidade de Michigan constatou que homens que faziam menos trabalhos voluntários eram significantemente mais propensos a morrer.


O que é voluntariado?
R - É a atividade prestada em prol de um bem social, sem a expectativa de qualquer contrapartida financeira, podendo ou não ser praticada por i
ntermédio de uma entidade beneficente.

O voluntário pode ser remunerado? R - Não, apenas poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, tais como: locomoção e refeição.

Por que ser um voluntário?
O desejo da grande maioria dos voluntários no Brasil:
1- Ajudar a resolver parte dos problemas sociais do Brasil;
2- Sentir-se útil e valorizado;
3- Fazer algo diferente no dia-a-dia;
4- 54% dos jovens no Brasil querem ser voluntários, mas não sabem como começar.

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Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.


Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Nome:
Identidade:
CPF:
Endereço:
Bairro:
Tel:
2. Tipo de serviço que o voluntário vai prestar: Diretor Executivo
3. Instituição onde o voluntário vai prestar o serviço: Associação Desportiva 9 de Maio.
End.: Pça Manoel Gonçalves, 476-CEP 44.610-000 - CNPJ 00.981.854/0001-04
"Declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, n° 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998".
Pintadas/BA: 01 de janeiro de 2007.


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